Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: |
Art. 1º - A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º - ..........................................................................................
XII - salário-família
pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
......................................................................................................
XXXIII - proibição
de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir
de quatorze anos;
.........................................................................."
"Art. 37 -
........................................................................................
§ 10 - É
vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art.
40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração."
"Art. 40 - Aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo
regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os
seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
I - por invalidez permanente, sendo
os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que
cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e
cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição.
§ 2º - Os proventos de aposentadoria
e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração
do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º - Os proventos de aposentadoria,
por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei,
corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 4º - É vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
§ 5º - Os requisitos de idade e de
tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto
no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência
previsto neste artigo.
§ 7º - Lei disporá sobre a concessão
do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do
servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em
atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.
§ 8º - Observado o disposto no art.
37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para
a concessão da pensão, na forma da lei.
§ 9º - O tempo de contribuição
federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o
tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10 - A lei não poderá estabelecer
qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no
art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras
atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e
ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de
cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12 - Além do disposto neste artigo,
o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo
observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral
de previdência social.
§ 13 - Ao servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se
o regime geral de previdência social.
§ 14 - A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência
complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo,
poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas
pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 15 - Observado o disposto no art.
202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de
regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo
efetivo.
§ 16 - Somente mediante sua prévia e
expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao
servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do
ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar."
"Art. 42 -
.................................................................................
§ 1º - Aplicam-se
aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que
vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art.
40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual
específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as
patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
§ 2º - Aos militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto
no art. 40, §§ 7º e 8º."
"Art. 73 -
.......................................................................................
§ 3º - Os
Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias,
prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior
Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as
normas constantes do art. 40.
.........................................................................."
"Art. 93 -
.....................................................................................
VI - a
aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o
disposto no art. 40;
.........................................................................."
"Art. 100 -
..................................................................................
§ 3º - O
disposto no "caput" deste artigo, relativamente à expedição de
precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como
de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em
virtude de sentença judicial transitada em julgado."
"Art. 114 -
......................................................................................
§ 3º - Compete
ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais
previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais,
decorrentes das sentenças que proferir."
"Art. 142 - ....................................................................................
§ 3º -
...................................................................................
IX - aplica-se
aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e
8º;
.........................................................................."
"Art. 167 -
.......................................................................................
XI - a
utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o
art. 195, I, "a", e II, para a realização de despesas distintas do
pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201.
.........................................................................."
"Art. 194 -
...........................................................
Parágrafo único -
...........................................................................
VII - caráter
democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite,
com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do
Governo nos órgãos colegiados."
"Art. 195 -
...........................................................
I - do
empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física
que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais
segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria
e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art.
201;
...........................................................................
§ 8º - O
produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal,
bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade
social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
§ 9º - As contribuições sociais
previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo
diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de
mão-de-obra.
§ 10 - A lei definirá os critérios de
transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência
social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos
Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.
§ 11 - É vedada a concessão de
remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I,
"a", e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado
em lei complementar."
"Art. 201 - A
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença,
invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade,
especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em
situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e
auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado,
homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto
no § 2º.
§ 1º - É vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, definidos em lei complementar.
§ 2º - Nenhum benefício que substitua
o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor
mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3º - Todos os salários de
contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente
atualizados, na forma da lei.
§ 4º - É assegurado o reajustamento
dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios definidos em lei.
§ 5º - É vedada a filiação ao regime
geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa
participante de regime próprio de previdência.
§ 6º - A gratificação natalina dos
aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de
dezembro de cada ano.
§ 7º - É assegurada aposentadoria no
regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes
condições:
I - trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade,
se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º - Os requisitos a que se refere
o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 9º - Para efeito de aposentadoria,
é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração
pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei.
§ 10 - Lei disciplinará a cobertura
do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime
geral de previdência social e pelo setor privado.
§ 11 - Os ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos
e na forma da lei."
"Art. 202 - O
regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo,
baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e
regulado por lei complementar.
§ 1º - A lei complementar de que
trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de
entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à
gestão de seus respectivos planos.
§ 2º - As contribuições do empregador,
os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos
e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o
contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios
concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
§ 3º - É vedado o aporte de recursos
a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador,
situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a
do segurado.
§ 4º - Lei complementar disciplinará
a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive
suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas
direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de
previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência
privada.
§ 5º - A lei complementar de que
trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas
permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando
patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.
§ 6º - A lei complementar a que se
refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação
dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e
disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão
em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação."
Art. 2º - A Constituição Federal, nas Disposições Constitucionais
Gerais, é acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 248 - Os
benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral
de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos
ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime
observarão os limites fixados no art. 37, XI.
Art. 249 - Com
o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria
e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição
aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos
provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer
natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses
fundos.
Art. 250 - Com
o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos
pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua
arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e
ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e
administração desse fundo."
Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a
qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de
previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da
publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo, que tenha
completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer
em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria contidas no art. 40, §
1º, III, "a", da Constituição Federal.
§ 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos
referidos no "caput", em termos integrais ou proporcionais ao tempo
de serviço já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as
pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em
vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a
concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 3º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados
nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos
servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos
ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos
para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal.
Art. 4º - Observado o disposto no art. 40, §
10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado
pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei
discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 5º - O disposto no art. 202,
§ 3º, da Constituição Federal, quanto à exigência de
paridade entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição do segurado,
terá vigência no prazo de dois anos a partir da publicação desta Emenda, ou,
caso ocorra antes, na data de publicação da lei complementar a que se refere
o § 4º do mesmo artigo.
Art. 6º - As entidades fechadas de previdência privada
patrocinadas por entidades públicas, inclusive empresas públicas e sociedades
de economia mista, deverão rever, no prazo de dois anos, a contar da publicação
desta Emenda, seus planos de benefícios e serviços, de modo a ajustá-los
atuarialmente a seus ativos, sob pena de intervenção, sendo seus dirigentes e
os de suas respectivas patrocinadoras responsáveis civil e criminalmente pelo
descumprimento do disposto neste artigo.
Art. 7º - Os projetos das leis complementares previstas no art. 202 da
Constituição Federal deverão ser apresentados ao Congresso
Nacional no prazo máximo de noventa dias após a publicação desta Emenda.
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3º - Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento.
§ 4º - O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação desta Emenda, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
§ 5º - O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no "caput", permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal.
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e
ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela
estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito
à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência
social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos
de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo
que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no
inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda,
pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando
atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do
tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite
de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento
do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de
cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o
inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido
atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no
"caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta
Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por
cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo
exercício de atividade de magistério.
Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, §
10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de
poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta
Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de
provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição
Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo
regime de previdência a que se refere oart. 40 da
Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o
limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art. 12 - Até que produzam efeitos as leis que irão dispor sobre
as contribuições de que trata o art. 195 da
Constituição Federal, são exigíveis as estabelecidas em
lei, destinadas ao custeio da seguridade social e dos diversos regimes
previdenciários.
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e
auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual
ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da
lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social.
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e
duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser
reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real,
atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de
previdência social.
Art. 15 - Até que a lei complementar a que se refere o art. 201,
§ 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em
vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº
8213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da
publicação desta Emenda.
Art. 17 - Revoga-se o inciso II
do § 2º do art. 153 da Constituição Federal.
Brasília, 15 de dezembro de 1998