Estatuto Fundação Libertas - De Olho na Libertas

Últimas

Home Top Ad

Estamos sempre De Olho na Libertas

Post Top Ad

Estatuto Fundação Libertas

Estatuto da Fundação Libertas




Estatuto
Fundação Libertas de Seguridade Social

Aprovado pelo Conselho Deliberativo em 13.6.14,
pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc    em 17.6.14 (Portaria nº 299, publicada no DOU em 18.6.14), e registrado pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas em 17.7.14.



TÍTULO I – DA FUNDAÇÃO LIBERTAS E SEUS FINS.............................................................5
8 Capítulo I - Da denominação, sede, foro e prazo......................................................5
8 Capítulo II - Do objeto...........................................................................................5
TÍTULO II – DA FORMA DE CONSTITUIÇÃO DO PATRIMÔNIO E SUA APLICAÇÃO .......................6
8 Capítulo I - Da formação do patrimônio ..................................................................6
8 Capítulo II - Da aplicação do patrimônio ................................................................7
TÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO:
ÓRGÃOS, COMPOSIÇÃO E SUAS COMPETÊNCIAS ...............................................................7
8 Capítulo I - Dos órgãos estatutários em geral...........................................................7
8 Capítulo II - Do Conselho Deliberativo ....................................................................9
Seção I - Da composição e funcionamento..............................................................9
Seção II - Da competência ..................................................................................12
8 Capítulo III - Do Conselho Fiscal ..........................................................................14
Seção I - Da composição e do funcionamento .......................................................14
Seção II - Da competência .................................................................................16
8 Capítulo IV - Dos Conselhos Consultivos de Planos ................................................17
8 Capítulo V - Das eleições dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.................................17
8 Capítulo VI - Da Diretoria Executiva......................................................................18
Seção I - Da composição e funcionamento............................................................18
Seção II - Da competência .................................................................................21
Seção III - Das competências específicas da Diretoria Executiva.............................23
Subseção I - Da Presidência .............................................................................23
Subseçao II - Da Área de Seguridade .................................................................24
Subseçao III - Da Área Financeira......................................................................25
Subseção IV - Da Área Administrativa ................................................................26
TÍTULO V – DOS EMPREGADOS ....................................................................................27
TÍTULO VI – DO REGIME FINANCEIRO............................................................................27
8 Capítulo I - Do patrimônio e exercício...................................................................27
8 Capítulo II - Dos planos de custeio.......................................................................28
TÍTULO VII – DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS.....................................................................29
TÍTULO VIII – DO QUADRO SOCIAL ................................................................................29
8 Capítulo I - Das categorias dos membros ..............................................................29
Seção I - Das Patrocinadoras ..............................................................................29
Seção II - Dos Instituidores ................................................................................30
Seção III - Dos Participantes ..............................................................................30
8 Capítulo II - Da adesão ao plano de benefícios e do cancelamento da adesão..........30
TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.........................................................................31
8 Capítulo I - Das disposições gerais .......................................................................31
TÍTULO X – DA VIGÊNCIA ...........................................................................................32
Índice

TÍTULO I – DA FUNDAÇÃO LIBERTAS E SEUS FINS

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E PRAZO
Art.1º - A FUNDAÇÃO LIBERTAS DE SEGURIDADE SOCIAL, doravante designada
FUNDAÇÃO LIBERTAS, por força da Portaria do Ministério da Previdência
Social – MPS de nº 448, de 17 de agosto de 2012, inicialmente autorizada a
funcionar sob a denominação de PREVICAIXA - Fundação de Seguridade Social
de Minas Gerais, por força da Portaria de nº 322, de 27 de julho de 1992, do
Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS e, após, autorizada a funcionar
sob a denominação de PREVIMINAS – Fundação de Seguridade Social de
Minas Gerais, por força da Portaria nº 162, de 15 de janeiro de 1996, é uma entidade
fechada de previdência complementar, de caráter privado, sem fins lucrativos,
com autonomia administrativa e financeira.
Art. 2º - A FUNDAÇÃO LIBERTAS reger-se-á pelo presente Estatuto e demais atos
que forem emanados pelos órgãos competentes.
Parágrafo único - As alterações deste Estatuto serão submetidas ao órgão fiscalizador,
na forma do artigo 33 inciso I da Lei Complementar nº 109/2001.
Art. 3º - A FUNDAÇÃO LIBERTAS terá sede e foro na cidade de Belo Horizonte,
Estado de Minas Gerais, podendo manter representações regionais ou locais.
Art. 4º - O prazo de duração da FUNDAÇÃO LIBERTAS é indeterminado.

CAPÍTULO II – DO OBJETO
Art. 5º - A FUNDAÇÃO LIBERTAS tem por objeto precípuo a instituição, administração
e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária, nas
condições previstas nos respectivos Regulamentos.
§ 1º - Além do disposto acima caberá a FUNDAÇÃO LIBERTAS:
I – Promover o bem-estar social de seus participantes e assistidos, diretamente
ou através de terceiros, mediante convênios ou consórcios específicos,
inclusive para a administração e supervisão de outros benefícios de natureza
previdenciária, respeitado o disposto na legislação vigente aplicável.
II – Administrar e supervisionar os planos assistenciais de saúde, instituídos
anteriormente à Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, mantendo
o seu custeio e contabilização segregados, em relação ao Plano Previdenciário.
§ 2º - A finalidade e o objeto da FUNDAÇÃO LIBERTAS, definidos neste artigo,
não poderão ser alterados.
§ 3º - A FUNDAÇÃO LIBERTAS poderá instituir outros programas de natureza
previdenciária, desde que previamente assegurada a correspondente fonte de
receita.

TÍTULO II – DA FORMA DE CONSTITUIÇÃO
DO PATRIMÔNIO E SUA APLICAÇÃO

CAPÍTULO I – DA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO
Art. 6º - Os recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos
planos de benefícios de natureza previdenciária, administrados pela FUNDAÇÃO
LIBERTAS, bem como os relativos ao fundo administrativo, compreendem os
bens móveis, imóveis, títulos e valores mobiliários, bem como as receitas previstas
no Plano de Custeio de cada um dos planos de benefícios administrados,
outras receitas que lhe sejam destinadas e o produto de suas aplicações, devidamente
escriturados.
Parágrafo único – Os recursos garantidores previstos no caput deste artigo
são autônomos e, portanto, desvinculados de quaisquer obrigações assumidas
por suas patrocinadoras ou instituidores.
Art. 7º - Para a garantia de todas as suas obrigações, a FUNDAÇÃO LIBERTAS
constituirá reservas técnicas, fundos especiais e provisões, em conformidade
com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, além das reservas e
fundos determinados em leis especiais.
Parágrafo único - O Plano de Custeio relativo a cada um dos planos de benefícios
de natureza previdenciária administrados pela FUNDAÇÃO LIBERTAS
será apresentado anualmente pela Diretoria Executiva às patrocinadoras
e/ou aos instituidores e ao Conselho Deliberativo ou, em periodicidade menor,
quando motivos supervenientes o aconselharem, dele devendo obrigatoriamente
constar os respectivos cálculos atuariais.
Art. 8º - Serão nulos de pleno direito os atos que violarem os preceitos deste título,
estando sujeitos seus autores às sanções estabelecidas pela lei.

CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO
Art. 9º - Os recursos garantidores previstos no caput do art. 6º não poderão ter
aplicação diversa das estabelecidas neste Capítulo.
Art. 10 – A FUNDAÇÃO LIBERTAS aplicará os recursos garantidores, previstos no
caput do art. 6º, de acordo com a Política de Investimentos e respeitadas as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do § 1º do
art. 9º da Lei Complementar 109/2001.
Art. 11 - Os recursos garantidores previstos no caput do art. 6º alocados no segmento
de imóveis, só poderão ser alienados ou gravados mediante a autorização
do Conselho Deliberativo, de acordo com a Política de Investimentos, que deverá
ser elaborada com base nas normas e princípios estabelecidos pela legislação
pertinente.
Art. 12 - Toda operação a prazo efetuada pela FUNDAÇÃO LIBERTAS, na qualidade
de credora de pagamentos, só poderá ser realizada com a necessária garantia
de encargos relativos à mesma, bem como à compensação da desvalorização
da moeda, deduzidas as parcelas do custeio administrativo.

TÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO:
ÓRGÃOS, COMPOSIÇÃO E SUAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS EM GERAL
Art. 13 - São órgãos estatutários da FUNDAÇÃO LIBERTAS:
I - o Conselho Deliberativo;
Estatuto da Fundação Libertas de Seguridade Social
Aprovado pelo Conselho Deliberativo em 13.6.14, pela Superintendência Nacional de Previdência
Complementar - Previc em 17.6.14 (Portaria nº 299, publicada no DOU em 18.6.14), e registrado pelo Cartório de
8 Registro Civil de Pessoas Jurídicas em 17.7.14.
II - a Diretoria Executiva;
III - o Conselho Fiscal.
§ 1º - Os membros dos órgãos estatutários da FUNDAÇÃO LIBERTAS deverão
atender aos seguintes requisitos mínimos:
I – ter comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira,
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
II – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
III – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da
seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor
público.
§ 2° - Os diretores da FUNDAÇÃO LIBERTAS deverão ter formação de nível
superior, preferencialmente, nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica
ou atuarial e comprovada experiência na gestão de empresas financeiras,
de previdência privada ou assemelhadas, ou na Administração Pública.
§ 3º - Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, titulares e suplentes,
deverão ser participantes do plano previdencial há pelo menos 2 (dois) anos
e, se representantes das patrocinadoras, deverão com elas manter vínculo empregatício,
sob pena de perda do mandato.
§ 4º - Os membros dos órgãos estatutários referidos no caput deste artigo, não
serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da FUNDAÇÃO
LIBERTAS em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil, penal
e administrativamente por violação da lei ou deste Estatuto.
§ 5º - Os diretores e conselheiros da FUNDAÇÃO LIBERTAS não poderão com
ela efetuar operações financeiras de qualquer natureza, direta ou indiretamente,
excetuadas as que se enquadrarem entre os benefícios referidos no Título
VII.
§ 6º - São vedadas relações comerciais e financeiras entre a FUNDAÇÃO LIBERTAS
e empresas privadas em que atue qualquer diretor ou conselheiro da
FUNDAÇÃO LIBERTAS como diretor, gerente, acionista majoritário, empregado
ou procurador, não se aplicando estas disposições às patrocinadoras/instituidores, aos participantes e aos assistidos, que, nessa condição, realizarem
operações com a FUNDAÇÃO LIBERTAS.
§ 7º - É vedado o exercício cumulativo das funções de membros dos órgãos referidos
neste artigo.
§ 8º - É vedado a qualquer membro do Conselho Deliberativo representar mais
de uma patrocinadora ou instituidor.
§ 9º - O exercício das funções dos membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos
Deliberativo e Fiscal será remunerado pela FUNDAÇÃO LIBERTAS.
§ 10 - Os Diretores e os membros efetivos e suplentes dos Conselhos Deliberativo
e Fiscal não poderão fornecer, divulgar ou transmitir, sob qualquer forma
e pretexto, informação ou documentos sobre atos e fatos relativos à FUNDAÇÃO
LIBERTAS, dos quais tenham tomado conhecimento em razão de
seus cargos na Diretoria e respectivos Conselhos, quando assim determinar,
fundamentadamente, o órgão responsável pela informação ou pelo documento,
exceto por força de lei ou determinação judicial.

CAPÍTULO II - DO CONSELHO DELIBERATIVO
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 14 - O Conselho Deliberativo é o órgão máximo da estrutura organizacional
da FUNDAÇÃO LIBERTAS, responsável pela definição da política geral de sua
administração e dos planos de benefícios de natureza previdenciária, por ela administrados.
Art. 15 - O Conselho Deliberativo será composto por 6 (seis) membros, representantes
das patrocinadoras e dos participantes ativos e assistidos, sendo:
I - 2 (dois) representantes indicados pelas duas patrocinadoras que contarem,
na data da escolha, com o maior número de participantes vinculados aos planos
de benefícios de natureza previdenciária;
II – 1 (um) representante indicado pelas demais patrocinadoras, não contempladas
no inciso anterior;
III - 3 (três) representantes dos participantes ativos e assistidos vinculados
aos planos de benefícios de natureza previdenciária, administrados pela FUNDAÇÃO
LIBERTAS, eleito entre eles.
§ 1º - A escolha dos representantes dos participantes ativos e assistidos darse-
á por meio de eleição direta, dentre os participantes ativos e assistidos
dos planos de benefícios de natureza previdenciária, ficando a cargo da
FUNDAÇÃO LIBERTAS tomar as providências necessárias para a realização
da eleição.
§ 2º - Para fins de representação do inciso III citado acima, poderá se candidatar
como membro do Conselho Deliberativo, qualquer participante ativo
ou assistido, que atenda os requisitos contidos no art. 13, sendo que serão
eleitos aqueles que obtiverem o maior número de votos, vedado a representação
de mais de um membro da mesma patrocinadora, entre os membros
eleitos.
§ 3º - As patrocinadoras deverão indicar os seus representantes em até 15
dias anteriores ao término do mandato dos membros do Conselho Deliberativo,
cabendo a FUNDAÇÃO LIBERTAS solicitar as respectivas patrocinadoras
a referida indicação.
§ 4º - Os representantes das patrocinadoras e dos participantes ativos e assistidos
deverão tomar posse no primeiro dia útil de vigência de seu mandato,
permanecendo os atuais membros do Conselho Deliberativo em pleno
exercício do cargo até que se cumpra o disposto nos §§ 1º e 3º, respeitado
o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
Art. 16 - Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de 4 (quatro)
anos, contados da data da posse, com garantia de estabilidade, permitida uma
recondução.
§ 1º - O Conselho Deliberativo deverá renovar 3 (três) de seus membros a cada
2 (dois) anos, conforme o disposto na legislação aplicável.
§ 2º - O membro do Conselho Deliberativo somente perderá o mandato em virtude
de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, de processo
administrativo disciplinar ou quando deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado.
§ 3º - A instauração do processo administrativo disciplinar, para apuração de
irregularidades no âmbito de atuação do Conselho Deliberativo, poderá determinar
o afastamento do conselheiro até sua conclusão.
§ 4º - O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação
ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término
do mandato.
§ 5º - O Presidente do Conselho Deliberativo terá mandato de 2 (dois) anos,
facultada a recondução e, caso esta não ocorra, o conselheiro completará o
seu mandato na condição de conselheiro efetivo.
§ 6º - O Presidente do Conselho Deliberativo será indicado pelos conselheiros
representantes das patrocinadoras.
§ 7º - Na sua ausência ou impedimento, o Presidente do Conselho Deliberativo
será substituído por um conselheiro indicado pelos demais membros do
Conselho Deliberativo.
§ 8º - No caso de vacância o Conselho Deliberativo deverá indicar novo Presidente,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, para completar o período
do mandato em curso.
§ 9º - Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, designado ou
eleito da mesma forma e com igual mandato, que o substituirá nos casos de
ausência, impedimento ou vacância.
§ 10 - Havendo impedimento ou vacância do titular e do suplente, caberá a
quem de direito nos termos deste Estatuto, designar ou eleger os respectivos
substitutos, no prazo máximo de 90 dias.
§ 11 - Os membros efetivos do Conselho Deliberativo e seus respectivos suplentes
deverão encaminhar, em envelope lacrado, ao Presidente do Conselho
Deliberativo cópia de sua declaração do imposto de renda ou declaração de
bens registrada em cartório, ao assumirem o cargo e ao deixá-lo. O envelope
deverá ser rubricado pelo remetente e pelo Presidente do Conselho Deliberativo
e ficar sob a guarda deste Órgão.
Art. 17 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez por mês;
II - extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria
de seus membros, ou a requerimento, subscrito, de órgão estatutário da
FUNDAÇÃO LIBERTAS.
Parágrafo único - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos
membros presentes na reunião, cabendo ao Presidente, além do seu voto, o
de qualidade, fixado em 50% (cinquenta por cento) o quórum mínimo para
a realização das reuniões.
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA
Art. 18 - Compete ao Conselho Deliberativo deliberar sobre as seguintes matérias:
I - política geral de administração da FUNDAÇÃO LIBERTAS e dos planos de
benefícios de natureza previdenciária por ela administrados;
II - nomeação e exoneração dos membros da diretoria executiva;
III - orçamento e suas eventuais alterações, até dezembro do ano em curso;
IV - Balanço Anual, Demonstração de Resultados do Exercício, Notas Explicativas,
Pareceres, de acordo com o estabelecido em lei;
V - política de aquisição e alienação de bens imóveis, constituição de ônus ou
direitos reais sobre os mesmos, edificação em terrenos de propriedade dos
planos de benefícios de natureza previdenciária administrados pela FUNDAÇÃO
LIBERTAS e outros assuntos correlatos que lhe devam ser submetidos;
VI – aceitação de doações com ou sem encargos;
VII - planos e programas, anuais e plurianuais, normas e critérios gerais e outros
atos julgados necessários à administração da FUNDAÇÃO LIBERTAS;
VIII - exame, em grau de recurso, das decisões da Diretoria Executiva da
FUNDAÇÃO LIBERTAS, e julgamento dos recursos interpostos dos atos dos membros da Diretoria Executiva;
IX - contratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão;
X - indicar e aprovar auditoria independente, atuarial e avaliador de gestão,
sempre que julgar necessário, sem prejuízo das auditorias externas, de caráter
obrigatório, que atenderão aos órgãos Estatutários da FUNDAÇÃO LIBERTAS;
XI - apuração de responsabilidades pelas ações de seus administradores;
XII - casos omissos neste Estatuto e nos Regulamentos dos planos de benefícios
de natureza previdenciária;
XIII - remuneração dos membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do
Conselho Fiscal da FUNDAÇÃO LIBERTAS.
Parágrafo único – Além das matérias previstas no caput, compete ao Conselho
Deliberativo acompanhar o desempenho da Diretoria Executiva, verificando
se esta atende aos interesses da FUNDAÇÃO LIBERTAS, dos planos
de benefícios previdenciais ou assistenciais dos participantes, inclusive assistidos.
Art. 19 - Compete ainda ao Conselho Deliberativo decidir sobre:
I - alteração deste Estatuto e dos Regulamentos dos planos de benefícios de
natureza previdenciária, bem como a implantação e a extinção destes;
II – aprovação da política de investimentos e sua gestão.
III – adesão e retirada de patrocinadora e instituidores;
IV – autorização de investimentos que envolvam valores iguais ou superiores
a cinco por cento dos recursos garantidores;
V - aprovação de instrumentos que regulam matérias estatutárias, no âmbito
de sua competência.
Art. 20 - A iniciativa das proposições ao Conselho Deliberativo será do seu Presidente
ou da maioria dos seus membros, da Diretoria Executiva ou do Conselho
Fiscal.

CAPÍTULO III – DO CONSELHO FISCAL
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 21 - O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno da FUNDAÇÃO LIBERTAS,
responsável pela fiscalização, cabendo-lhe acompanhar sua gestão econômico-
financeira, alertando por escrito a Diretoria Executiva das irregularidades
porventura verificadas, sugerindo medidas saneadoras e dando ciência ao Conselho
Deliberativo.
Art. 22 - O Conselho Fiscal terá a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da patrocinadora com maior número de participantes
vinculados aos planos de benefícios de natureza previdenciária;
II - 1 (um) representante da patrocinadora com o segundo maior número de
participantes vinculados aos planos de benefícios de natureza previdenciária;
III - 2 (dois) representantes dos participantes ativos e assistidos vinculados
aos planos de benefícios de natureza previdenciária, administrados pela FUNDAÇÃO
LIBERTAS, eleito entre eles.
§ 1º - A escolha dos representantes dos participantes ativos e assistidos darse-
á por meio de eleição direta, dentre os participantes ativos e assistidos dos
planos de benefícios de natureza previdenciária, ficando a cargo da FUNDAÇÃO
LIBERTAS tomar as providências necessárias para a realização da eleição.
§ 2º - Para fins de representação do inciso III citado acima, poderá se candidatar
como membro do Conselho Fiscal, qualquer participante ativo ou assistido,
que atenda os requisitos contidos no art. 13, sendo que serão eleitos
aqueles que obtiverem o maior número de votos, vedado a representação de
mais de um membro da mesma patrocinadora, entre os membros eleitos.
§ 3º - As patrocinadoras deverão indicar os seus representantes em até 15
dias anteriores ao término do mandato dos membros do Conselho Fiscal, cabendo
a FUNDAÇÃO LIBERTAS solicitar as respectivas patrocinadoras a referida
indicação.
§ 4º - Os representantes das patrocinadoras e dos participantes ativos e assistidos
deverão tomar posse no primeiro dia útil de vigência de seu mandato,
permanecendo os atuais membros do Conselho Deliberativo em pleno
exercício do cargo, até que se cumpra o disposto nos §§ 1o e 3º acima, respeitado
o prazo máximo de 30 dias corridos.
Art. 23 - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 4 (quatro) anos, contados
da data da posse, vedada a recondução.
§ 1º - O Conselho Fiscal deverá renovar 2 (dois) de seus membros a cada 2
(dois) anos, conforme o disposto na legislação aplicável.
§ 2º - O membro do Conselho Fiscal perderá o mandato em virtude de renúncia,
de condenação judicial transitada em julgado, de processo administrativo
disciplinar ou quando deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões ordinárias
consecutivas, sem motivo justificado.
§ 3º - Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, designado ou eleito
da mesma forma e com igual mandato, que o substituirá nos casos de ausência,
impedimento ou vacância.
§ 4º - Havendo impedimento ou vacância do titular e do suplente, caberá a
quem de direito nos termos deste Estatuto, designar ou eleger os respectivos
substitutos, no prazo máximo de 90 dias.
§ 5º - Os membros efetivos do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes
deverão encaminhar, em envelope lacrado, ao Presidente do Conselho Deliberativo
cópia de sua declaração do imposto de renda ou declaração de bens registrada
em cartório, ao assumirem o cargo e ao deixá-lo. O envelope deverá
ser rubricado pelo remetente e pelo Presidente do Conselho Deliberativo e ficar
sob a guarda deste Órgão.
Art. 24 - O Presidente do Conselho Fiscal será indicado pelos conselheiros eleitos
pelos representantes dos participantes ativos e assistidos.
Art. 25 - O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I – ordinariamente, uma vez por semana;
II – extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela
maioria dos seus membros, ou a requerimento, subscrito, de órgão estatutário
da FUNDAÇÃO LIBERTAS.
Parágrafo único - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos
membros presentes na reunião, cabendo ao presidente além do seu voto, o
de qualidade, fixado em 50% (cinqüenta por cento) o quórum mínimo para
a realização das reuniões.
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA
Art. 26 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - emitir parecer sobre o Balanço Anual da FUNDAÇÃO LIBERTAS, bem como
sobre as contas e os demais aspectos econômico-financeiros e contábeis
dos atos da Diretoria Executiva;
II - examinar, a qualquer época, os livros e documentos da FUNDAÇÃO LIBERTAS;
III - lavrar em atas e pareceres o resultado dos exames procedidos;
IV - apresentar ao Conselho Deliberativo pareceres sobre os controles internos
dos negócios e das operações, respeitada a periodicidade estabelecida pela
legislação vigente aplicável.
§ 1º - O Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva devem disponibilizar
tempestivamente ao Conselho Fiscal todos os documentos necessários ao
exercício de suas atribuições, sob pena de responsabilidade.
§ 2º- O Conselho Fiscal poderá requerer ao Conselho Deliberativo, mediante
justificativa escrita, o assessoramento de perito contador ou de firma especializada
de sua confiança, sem prejuízo das auditorias externas, de caráter
obrigatório.
Art. 27 – Sem prejuízo da atuação de que trata o artigo citado acima, compete,
ainda, ao Conselho Fiscal emitir, semestralmente, relatórios de controles internos
que contemplem:
I – as conclusões dos exames efetuados, inclusive sobre a aderência da gestão
dos recursos garantidores dos planos de benefícios às normas em vigor e
à Política de Investimento, a aderência das premissas e hipóteses atuariais e
a execução orçamentária;
II – as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento
de cronograma de saneamento das mesmas, quando for o caso;
III – análise de manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas, a
respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores, bem como
análise das medidas efetivamente adotadas para saná-las.
§ 1º - As conclusões, recomendações, análises e manifestações referidas nos
incisos I, II e III do caput deste artigo devem ser levadas em tempo hábil ao
conhecimento do Conselho Deliberativo, a quem caberá decidir sobre as providências
que, eventualmente, devam ser adotadas.
§ 2º - Toda a documentação referida no parágrafo anterior deverá permanecer
na FUNDAÇÃO LIBERTAS, à disposição do órgão fiscalizador, pelo prazo mínimo
de 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO IV – DOS CONSELHOS CONSULTIVOS DE PLANOS
Art. 28 – A Diretoria Executiva da FUNDAÇÃO LIBERTAS, se considerar pertinente,
poderá apresentar ao Conselho Deliberativo proposta de criação de Conselhos
Consultivos para os planos de benefícios de natureza previdenciária, e
que terão como objeto a proposição de políticas e de acompanhamento de cada
um deles.
Parágrafo único - A definição de competências, forma de funcionamento e
mandatos dos membros dos órgãos consultivos porventura criados serão fixados
por meio de instrumento específico.

CAPÍTULO V - DAS ELEIÇÕES DOS CONSELHOS DELIBERATIVO E FISCAL
Art. 29 - As eleições dos representantes dos participantes ativos e assistidos nos
Conselhos Deliberativo e Fiscal serão realizadas com antecedência mínima de 30
(trinta) dias corridos em relação ao término dos mandatos dos atuais Conselheiros.
§ 1º - O Presidente do Conselho Deliberativo nomeará uma Comissão Eleitoral,
composta de 5 (cinco) membros escolhidos dentre os participantes ativos
e/ou assistidos, vinculados a qualquer um dos planos de benefícios administrados
pela FUNDAÇÃO LIBERTAS, para preparar, coordenar, divulgar e
executar o processo eleitoral, de conformidade com o disposto no Regulamento
Eleitoral específico.
§ 2º - Compete à Comissão Eleitoral definir a forma de execução das eleições,
estabelecer regras, fixar datas, prazos, modelos de formulários a ser utilizados
e demais procedimentos necessários à efetivação do processo eleitoral, devendo
dar ciência ao Presidente do Conselho Deliberativo para repasse aos
demais Conselheiros.
Art. 30 - O Presidente do Conselho Deliberativo em exercício, mesmo que estiver
deixando o órgão em razão do término do seu mandato, dará posse aos novos
membros eleitos.

CAPÍTULO VI – DA DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 31 - A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela administração geral da
FUNDAÇÃO LIBERTAS, cabendo-lhe precipuamente fazer executar as diretrizes
fundamentais e cumprir a política geral de administração definidas pelo Conselho
Deliberativo, dentro dos objetivos por ele estabelecidos.
Art. 32 - A Diretoria Executiva será composta de 3 (três) membros, sendo um Diretor
Presidente, um Diretor de Seguridade Social e um Diretor Administrativo e
Financeiro.
§ 1º - Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos pelo Conselho Deliberativo
para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 2º - Os membros da Diretoria Executiva deverão encaminhar, em envelope
lacrado, ao Presidente do Conselho Deliberativo cópia de sua declaração do
imposto de renda ou declaração de bens registrada em cartório, ao assumirem o cargo e ao deixá-lo. O envelope deverá ser rubricado pelo remetente e pelo
Presidente do Conselho Deliberativo e ficar sob a guarda deste Órgão.
§ 3° - Nos 30 (trinta) dias corridos anteriores ao término do mandato da Diretoria
Executiva, o Conselho Deliberativo elegerá os novos diretores, que deverão
tomar posse em até 30 (trinta) dias corridos, posteriores ao término do
mandato.
§ 4º - Em caso de impedimento da posse dos novos diretores, ficam prorrogados
os mandatos dos diretores anteriores, por novo prazo, limitado ao estabelecido
no parágrafo anterior.
§ 5º - Na ausência, impedimento ou vacância de um dos diretores, a Diretoria-
Executiva designará, dentre os membros remanescentes, o seu substituto,
sendo que, nos casos de impedimento ou vacância, a substituição se estenderá
até que haja nova eleição.
§ 6º - O novo diretor eleito deverá completar o período do mandato em curso
quando, por qualquer motivo, o cargo se encontrar vago.
Art. 33 - Os membros da Diretoria Executiva deverão ter formação de nível superior
e atender aos requisitos descritos no § 1º do artigo 13 deste Estatuto.
Art. 34 - À Diretoria Executiva não será lícito gravar de quaisquer ônus, hipotecar,
doar ou alienar bens imóveis dos planos de benefícios administrados pela
FUNDAÇÃO LIBERTAS, sem expressa autorização do Conselho Deliberativo.
Art. 35 - A aprovação sem restrições do Balanço Anual e das contas da Diretoria
Executiva, com parecer favorável do Conselho Fiscal, dos Auditores Independentes
e do Atuário responsável, eximirá os diretores de responsabilidade, salvo
os casos de erro ou fraude, culpa ou dolo, cuja responsabilidade lhes será imputada,
na forma da lei.
Art. 36 - A Diretoria Executiva reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez por mês;
II - extraordinariamente, quando convocada pelo seu diretor-presidente, ou
pelos demais diretores ou a requerimento subscrito de órgão estatutário da
FUNDAÇÃO LIBERTAS.
Parágrafo único – As deliberações serão tomadas pela maioria de seus membros,
sendo um deles obrigatoriamente o Diretor Presidente, e, em seu impedimento,
o seu substituto.
Art. 37 - Nos doze meses seguintes ao término do exercício do cargo, o ex-diretor
estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma
ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro
que implique na utilização das informações privilegiadas a que teve acesso
em decorrência do cargo exercido, sob pena de responsabilidade civil e penal.
Art. 38 - A análise da existência de impedimento do ex-diretor deverá ser feita
pelo Conselho Deliberativo da entidade, ao qual caberá levar em consideração.
I – as atribuições estatutárias do cargo ocupado na entidade;
II – o perfil do cargo a ser ocupado ou o serviço a ser prestado na empresa do
sistema financeiro, devidamente atestado por instância colegiada de administração
ou, na sua falta, por representante legal da referida empresa.
Art. 39 - Durante o impedimento de que tratam os artigos 37 e 38 ao ex-diretor
que não tiver sido destituído ou que pedir afastamento será assegurada a possibilidade
de prestar serviços à FUNDAÇÃO LIBERTAS, mediante remuneração limitada
à do cargo de direção que exerceu ou em qualquer órgão da Administração
Pública.
§ 1º - A faculdade a que se refere o caput não se aplica ao ex-diretor que tenha
sido exonerado pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º - A remuneração prevista no caput deste artigo pressupõe a prestação
efetiva de serviços pelo ex-diretor em proveito da FUNDAÇÃO LIBERTAS na
forma definida por esta.
§ 3º - Não poderá ser contratado pela FUNDAÇÃO LIBERTAS, nos termos do
caput, o ex-diretor ao qual seja oferecido nomeação para o exercício em qualquer
órgão da Administração Pública ou que retornar ao cargo ou emprego
que ocupava junto ao patrocinador, hipóteses em que perceberá a remuneração
paga por eles, não sendo admitido que a entidade assuma o encargo da
remuneração.
§ 4º - Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas
da lei, o ex-diretor que violar o impedimento previsto neste artigo, exceto se
retornar ao exercício de cargo ou emprego que ocupava junto à patrocinadora,
anteriormente à indicação para a respectiva Diretoria Executiva, ou se for
nomeado para exercício em qualquer órgão da Administração Pública.

SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA
Art. 40 - Compete à Diretoria Executiva apresentar ao Conselho Deliberativo:
I - o orçamento anual e suas eventuais alterações, até novembro do ano em
curso;
II - os Balancetes Mensais, o Balanço Anual, Demonstração de Resultados do
Exercício, Notas Explicativas e Pareceres, de acordo com o estabelecido em
lei;
III - os planos de custeio e a política de investimentos.
IV - propostas sobre a aceitação de doações, a alienação de imóveis e a constituição
de ônus ou direitos reais sobre os mesmos;
V - proposta sobre a criação de novos planos de benefícios de natureza previdenciária;
VI - propostas sobre a adesão de novas patrocinadoras e instituidores;
VII - propostas sobre a abertura de créditos adicionais, desde que haja recursos
disponíveis;
VIII - propostas sobre reformas deste Estatuto e Regulamentos dos planos de
benefícios de natureza previdenciária;
IX – propostas de criação de novos produtos de natureza previdenciária;
X – O demonstrativo de investimentos dos planos de benefícios de natureza
previdenciária administrados pela FUNDAÇÃO LIBERTAS, com periodicidade
mensal.
Art. 41 - Compete ainda à Diretoria Executiva:
I - decidir sobre a criação de novos cargos;
II - aprovar o Manual dos Direitos e Deveres dos Empregados da FUNDAÇÃO
LIBERTAS;
III - aprovar o quadro de pessoal da FUNDAÇÃO LIBERTAS;
IV - criação, transformação ou extinção de unidades organizacionais;
V - aprovar a designação dos chefes das áreas técnicas e administrativas, bem
como dos agentes e representantes da FUNDAÇÃO LIBERTAS;
VI - aprovar o plano de administração, lotação e transferência de pessoal da
FUNDAÇÃO LIBERTAS;
VII - aprovar a celebração de contratos, acordos e convênios que não importem
na constituição de ônus reais sobre bens dos planos de benefícios administrados
pela FUNDAÇÃO LIBERTAS;
VIII - autorizar alterações orçamentárias de acordo com as diretrizes fixadas
pelo Conselho Deliberativo;
IX - orientar e acompanhar a execução das atividades técnicas, administrativas,
baixando os atos necessários;
X - aprovar a aquisição de bens imóveis, desde que prevista na política de investimentos,
observados os limites legais;
XI - manter atualizados os dados cadastrais da FUNDAÇÃO LIBERTAS, de
seus dirigentes e conselheiros frente ao órgão fiscalizador, informando as alterações
dentro do prazo de quinze dias, contados de sua ocorrência;
XII – planejar e executar as atividades de comunicação e marketing;
XIII - escolher, dentre os seus membros, o administrador tecnicamente qualificado,
responsável civil e criminalmente pela gestão, alocação, supervisão e
acompanhamento dos recursos garantidores previstos no caput do art. 6º deste
Estatuto, bem como pela prestação de informações relativas à aplicação
dos mesmos, perante o órgão regulador e fiscalizador, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos demais administradores;
XIV – promover a contratação de auditorias obrigatórias conforme legislação
em vigor.
XV – promover a implementação dos controles internos minimizando os riscos
dos negócios;
XVI – promover a execução orçamentária.

SEÇÃO III – DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS DA DIRETORIA EXECUTIVA
SUBSEÇÃO I - DA PRESIDÊNCIA
Art. 42 - Compete ao Diretor Presidente a direção e a coordenação dos trabalhos
da Diretoria Executiva.
Art. 43 - Compete ao Diretor Presidente, observadas as disposições legais e estatutárias
e as diretrizes e normas baixadas pelo Conselho Deliberativo:
I - representar a FUNDAÇÃO LIBERTAS, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente,
podendo nomear procuradores com poderes ad judicia e ad negotia,
prepostos ou delegados, especificados nos respectivos instrumentos os
atos e operações que poderão praticar;
II - assinar com o diretor responsável pela área financeira todos os documentos
que envolvam responsabilidade financeira da FUNDAÇÃO LIBERTAS;
III - assinar, juntamente com o diretor da área de sua respectiva responsabilidade,
demais documentos que formalizem direitos e obrigações da FUNDAÇÃO
LIBERTAS;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva nas quais terá,
além do seu, o voto de qualidade e, extraordinariamente, convocar o Conselho
Deliberativo;
V- designar, dentre os diretores da FUNDAÇÃO LIBERTAS, seu substituto
eventual, que ficará investido de todos os seus poderes e obrigações;
VI- fiscalizar e supervisionar a administração da FUNDAÇÃO LIBERTAS na
execução das atividades estatutárias e das medidas tomadas pelo Conselho
Deliberativo e pela Diretoria Executiva;
VII - fornecer às autoridades competentes as informações sobre os assuntos
da FUNDAÇÃO LIBERTAS que lhe forem solicitadas;
VIII – Fornecer ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal as informações
que lhe forem solicitadas;
IX – admitir, promover, transferir, licenciar, punir e dispensar os empregados
da FUNDAÇÃO LIBERTAS, juntamente com o diretor responsável pela área
administrativa, com as prévias oitiva e anuência da Diretoria em que estiver
lotado o empregado;
X – submeter à Diretoria Executiva o orçamento-programa anual e suas eventuais
alterações;
XI- promover a execução das atividades relativas ao Planejamento, Assuntos
Jurídicos, Auditoria Interna e Relacionamentos Institucionais;
XII - promover a execução das atividades relativas à tecnologia da informação;
XIII – presidir o Comitê responsável pela condução da Política de Investimentos
da FUNDAÇÃO LIBERTAS.

SUBSEÇAO II - DA ÁREA DE SEGURIDADE
Art. 44 - Compete ao Diretor de Seguridade Social o planejamento e execução
das atividades da FUNDAÇÃO LIBERTAS nos setores previdencial e assistencial.
Art. 45 - Compete ao Diretor de Seguridade Social submeter à Diretoria Executiva:
I - normas regulamentadoras do processo de inscrição e cancelamento dos
participantes e dependentes;
II - normas regulamentadoras do processo de cálculo e concessão dos benefícios,
excetuado o empréstimo;
III - normas regulamentadoras do pagamento da reserva de poupança e da
transferência de recursos portados.
IV – plano de ampliação dos programas previdencial e assistencial da FUNDAÇÃO
LIBERTAS;
V - os planos de operações atuariais;
VI - os planos de custeio de seguridade social.
Art. 46 - Compete ainda ao Diretor de Seguridade Social:
I - promover o controle de autenticidade das condições de inscrição e concessão
de benefícios;
II - divulgar informações referentes aos planos de benefícios e respectivo desenvolvimento;
III - promover a prestação de serviços assistenciais à saúde dos participantes,
dependentes e assistidos dos planos de benefícios administrados pela FUNDAÇÃO
LIBERTAS;
IV – fornecer à Diretoria Executiva as informações que lhe forem solicitadas;
V – promover a organização e a atualização do cadastro.

SUBSEÇAO III - DA ÁREA FINANCEIRA
Art. 47 - Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro o planejamento e a execução
das atividades financeiras e patrimoniais da FUNDAÇÃO LIBERTAS.
Art. 48 - Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro submeter à Diretoria
Executiva:
I - o plano de contas da FUNDAÇÃO LIBERTAS e suas alterações;
II – os balanços, balancetes e demais documentos contábeis;
III – planos de custeio administrativo e de aplicação de patrimônio;
IV - as normas regulamentadoras do Comitê de Investimentos;
V – proposta de política de investimentos;
VI – os mecanismos em conformidade com os procedimentos e padrões de
ética com as determinações legais e da Política de Investimentos.
Art. 49 - Compete ainda ao Diretor Administrativo Financeiro:
I – promover a organização e manter atualizada a escrituração contábil da
FUNDAÇÃO LIBERTAS;
II – zelar pelos valores patrimoniais dos planos de benefícios administrados
pela FUNDAÇÃO LIBERTAS;
III - promover o funcionamento dos sistemas de investimentos, de acordo com
a Política de Investimentos;
IV - promover as investigações econométricas indispensáveis à elaboração dos
planos de custeio e de aplicação do patrimônio;
V - fornecer à Diretoria Executiva as informações que lhe forem solicitadas.
SUBSEÇÃO IV - DA ÁREA ADMINISTRATIVA
Art. 50 - Compete à Diretoria Administrativa e Financeira o planejamento e a execução
das atividades relacionadas com a administração de pessoal, material e
serviços gerais.
Art. 51 - Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro submeter à Diretoria
Executiva:
I - planos de organização e funcionamento da FUNDAÇÃO LIBERTAS e suas
eventuais alterações;
II - o Sistema de Gestão e Remuneração do Pessoal da FUNDAÇÃO LIBERTAS;
III - o Manual de Direitos e deveres do Pessoal;
IV – as normas técnicas de administração de pessoal.
Art. 52 - Compete ainda ao Diretor Administrativo e Financeiro:
I – registrar e controlar os cargos e funções pertencentes ao quadro de pessoal,
bem como dos respectivos ocupantes e suas lotações;
II– cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas no Manual dos Direitos e
Deveres do Pessoal;
III – promover as atividades de elaboração da folha de pagamento dos empregados;
IV – supervisionar a elaboração e a execução dos planos de compras e de estoques
de materiais;
V – estabelecer procedimentos que assegurem a conservação do patrimônio
imobiliário;
VI – fornecer à Diretoria Executiva as informações que lhe forem solicitadas.
TÍTULO V – DOS EMPREGADOS
Art. 53 - Os empregados da FUNDAÇÃO LIBERTAS estarão sujeitos à legislação
celetista.
Art. 54 - Os direitos e deveres dos empregados da FUNDAÇÃO LIBERTAS serão
objeto de regulamentação própria.
Art. 55 - A admissão de empregados far-se-á mediante processo seletivo.
TÍTULO VI – DO REGIME FINANCEIRO
CAPITULO I - DO PATRIMÔNIO E EXERCÍCIO
Art. 56 - O exercício financeiro e contábil da FUNDAÇÃO LIBERTAS coincidirá
com o ano civil.
Art. 57 - A Diretoria Executiva da FUNDAÇÃO LIBERTAS apresentará ao Conselho
Deliberativo, em tempo hábil, orçamento de acordo com o cronograma estabelecido
no seu Regimento Interno.
§ 1° - O Conselho Deliberativo discutirá e aprovará, até 30 de dezembro, o orçamento
para o próximo exercício.
§ 2° - Para realização de programas cuja execução possa exceder um exercício,
as despesas previstas serão aprovadas, globalmente, consignando-se nos
orçamentos seguintes as respectivas provisões.
§ 3° - Durante o exercício financeiro, por proposta de Diretoria Executiva, poderão
ser autorizadas pelo Conselho Deliberativo modificações no orçamento,
desde que exista disponibilidade financeira.
Art. 58 - O Balanço Anual e os Balancetes Mensais consignarão as reservas técnicas,
fundos especiais e provisões.

CAPÍTULO II – DOS PLANOS DE CUSTEIO
Art. 59 - Os Planos de Custeio relativo a cada plano de benefícios de natureza
previdenciária administrado pela FUNDAÇÃO LIBERTAS serão aprovados anualmente
pelo Conselho Deliberativo, no prazo definido pelo Regimento Interno dos
Órgãos Estatutários, após serem encaminhados pela Diretoria Executiva, devendo
obrigatoriamente constar os respectivos cálculos atuariais e a aprovação das
respectivas patrocinadoras e/ou instituidores.
§ 1º - A Diretoria Executiva, antecedendo a aprovação a que se refere o caput,
encaminhará os respectivos Planos de Custeio para apreciação pelas patrocinadoras
e/ou os instituidores no prazo fixado no Regimento Interno dos Órgãos
Estatutários.
§ 2º - Todos os planos de benefícios deverão ser avaliados atuarialmente, em
cada balanço, e sempre que ocorrerem eventos determinantes de alterações
nos seus encargos.
Art. 60 - O custeio dos planos de benefícios será atendido pelas seguintes fontes
de receitas:
I - contribuições mensais dos participantes e patrocinadoras;
II- dotações das patrocinadoras, a serem fixadas atuarialmente;
III - receitas de aplicações do patrimônio, renda de qualquer natureza;
IV - doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias não previstas nos
itens precedentes;
V – contribuições de assistidos, a título de custeio previdencial e administrativo;
VI – joia dos participantes ativos e mantidos;
VII – contribuição extraordinária para cobertura de compromissos com serviço
passado.
Art. 61 - As despesas administrativas da FUNDAÇÃO LIBERTAS serão custeadas
pelas patrocinadoras, pelos participantes e assistidos, respeitados os limites legais
aplicáveis.
Art. 62 - Nenhum benefício poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente
revisão do respectivo Plano de Custeio, com a indicação de novas
fontes de recursos.

TÍTULO VII – DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Art. 63 - Os benefícios de natureza previdenciária previstos nos Regulamentos
Específicos de cada um dos planos só poderão ser concedidos nas condições estabelecidas
nos respectivos Regulamentos.

TÍTULO VIII – DO QUADRO SOCIAL

CAPÍTULO I - DAS CATEGORIAS DOS MEMBROS
Art. 64 - São membros da FUNDAÇÃO LIBERTAS:
I - as patrocinadoras;
II - os instituidores;
III – participantes;
IV – assistidos;
V – dependentes;
VI – pessoas físicas autopatrocinadas oriundas da extinta Minas Caixa – Caixa
Econômica do Estado de Minas Gerais.

SEÇÃO I - DAS PATROCINADORAS
Art. 65 - Consideram-se patrocinadoras da FUNDAÇÃO LIBERTAS as pessoas jurídicas que firmarem convênio de adesão com a Fundação, mediante aprovação
do Conselho Deliberativo e do órgão fiscalizador.

SEÇÃO II - DOS INSTITUIDORES
Art. 66 - Consideram-se instituidores as pessoas jurídicas de caráter profissional,
classista ou setorial, que firmarem Convênio de Adesão com a FUNDAÇÃO LIBERTAS,
para seus associados ou membros, aos planos de benefícios por ela administrados,
mediante aprovação do Conselho Deliberativo e do órgão fiscalizador.

SEÇÃO III - DOS PARTICIPANTES
Art. 67 - Considerar-se-á participante toda pessoa física que venha a aderir a um
dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados pela FUNDAÇÃO
LIBERTAS.

CAPÍTULO II - DA ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS
E DO CANCELAMENTO DA ADESÃO
Art. 68 - A formalização da condição de Patrocinadora ou Instituidor da FUNDAÇÃO
LIBERTAS dar-se-á por meio de convênio de adesão, em relação a cada plano
de benefícios administrado, por meio do qual as partes pactuam suas obrigações
e direitos para a administração e execução de planos de benefícios de natureza
previdenciária, mediante aprovação do Conselho Deliberativo e prévia autorização
do órgão regulador e fiscalizador.
§ 1º - É facultativa a adesão aos planos de benefícios administrados pela
FUNDAÇÃO LIBERTAS.
§ 2º - Equiparam-se aos empregados das patrocinadoras os seus gerentes, os
diretores e conselheiros ocupantes de cargos eletivos, bem como os dirigentes
de patrocinadoras e instituidores.
Art. 69 - A todo participante será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição,
cópia do Estatuto, do Regulamento do plano de benefícios ao qual aderir,
certificado da condição de participante e material explicativo contendo a descrição das características do plano.

TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70 - Este Estatuto só poderá ser alterado por deliberação da maioria dos
membros do Conselho Deliberativo, e mediante aprovação do órgão fiscalizador.
Art. 71 - As alterações deste Estatuto da FUNDAÇAO LIBERTAS não poderão:
I - contrariar os objetivos nele referidos;
II - reduzir benefícios já iniciados;
III - prejudicar direitos de qualquer natureza adquiridos pelos participantes e
dependentes.
Art. 72 - A liquidação extrajudicial da FUNDAÇÃO LIBERTAS observará o que a
respeito determinar o órgão regulador e fiscalizador, respeitando as exigências
previstas na legislação pertinente.
Art. 73 - As patrocinadoras respondem proporcional e subsidiariamente pelas obrigações
contraídas pela FUNDAÇÃO LIBERTAS perante os respectivos participantes
e dependentes, nos termos da lei.
Art. 74 - A Diretoria Executiva, os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho
Fiscal responderão solidariamente com a FUNDAÇÃO LIBERTAS pelos prejuízos
causados a terceiros em consequência do descumprimento de leis, normas
e instruções referentes às operações previstas neste Estatuto e nos respectivos
regulamentos e, em especial, pela falta de constituição das reservas obrigatórias.
Parágrafo único - Os participantes dos planos de benefícios administrados
pela FUNDAÇÃO LIBERTAS não respondem subsidiária ou solidariamente
pelas obrigações desta.
Art. 75 - Sem prejuízo do benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às
prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, resguardados os di-
reitos dos menores dependentes, dos incapazes ou ausentes, na forma do Código
Civil.
Art. 76 - Por ocasião da adesão de Instituidor a plano de benefícios administrado
pela FUNDAÇÃO LIBERTAS, poderão ser revistas, em época própria, as composições
dos Conselhos Deliberativo e Fiscal para inclusão de membro que represente
o referido instituidor.
TÍTULO X – DA VIGÊNCIA
Art. 77 - Este Estatuto entrará em vigor na data de aprovação do órgão fiscalizador.

Bottom ads

...é a eterna vigilância