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terça-feira, 19 de novembro de 2019

Contribuições extraordinárias dos fundos de pensão são isentas de Imposto de Renda?

Participantes do Brasil inteiro têm contestado, na Justiça, a cobrança de imposto de renda sobre contribuições extraordinárias para equacionamento de déficits. Em geral, os juízes têm decidido pela proibição da cobrança e devolução do que foi pago, já que as contribuições extraordinárias não representam acréscimo patrimonial.

Em 2017, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 354, impediu a dedução das contribuições extraordinárias aportadas aos planos de benefícios pagos pelos fundos de pensão no imposto de renda.

Ação da Anapar

Em 2018, a Anapar entrou com uma ação coletiva na Justiça para impedir a cobrança do imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias.

O pedido de liminar foi indeferido e o juiz de primeira instância julgou o pedido improcedente, em clara demonstração de total desconhecimento da matéria. Os advogados que patrocinam a causa entraram com os Embargos de Declaração, pedindo que o juiz se manifeste a respeito dos fundamentos da demanda, para, então, dar uma correta solução sobre o mérito da questão. Neste momento, aguarda-se abertura de prazo para, se for o caso, impugnar os argumentos da União e, a depender da decisão, entrar com recurso de apelação em segunda instância.

“Acreditamos que temos boas chances de sairmos vitoriosos, uma vez que vários processos semelhantes obtiveram antecipação de tutela e já há algumas decisões favoráveis na Justiça, como é o caso dos empregados da Caixa no Rio de Janeiro e do Mato Grosso”, afirma Antônio Bráulio, presidente da Anapar.

Caso Funcef

As contribuições extraordinárias pagas à Funcef, o fundo de pensão dos funcionários da Caixa Econômica Federal, não configuram acréscimo patrimonial e, por isso, devem ficar de fora da base de cálculo do Imposto de Renda dos contribuintes. Assim entendeu o juiz Márcio Barbosa Maia, da 26ª Vara do Juizado Especial Federal do Distrito Federal, em uma ação movida por uma participante do fundo contra a União. Ela alegou que, neste caso, não havia relação jurídico-tributária.

O magistrado declarou a impossibilidade de inclusão das contribuições na base de cálculo do IR e condenou a União a restituir o imposto pago sobre as contribuições pela autora do processo. "A quantia paga à Funcef a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano não configura acréscimo patrimonial, de modo que os contribuintes possuem direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda", afirmou.

Com informações da Anapar e do Conjur.



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