- Participantes de fundos de pensão poderão optar por imposto regressivo ou progressivo no ato da aposentadoria ou resgate
O Governo Federal sancionou nesta quarta-feira, 10 de janeiro de 2024, a Lei 14.803, que permite que o participante de previdência complementar (CD ou CV), PGBL e VGBL possa optar pelo imposto de renda regressivo ou progressivo no momento da aposentadoria ou resgate. Pela Lei 11.053, o participante tinha que fazer a opção quando aderia ao plano. Ela foi modificada pela nova Lei que já está em vigor.
Também é importante frisar que, quem fez a opção no momento da entrada no sistema, poderá fazer novamente no momento da aposentadoria ou resgate, assim como assistidos e representantes legais. Os valores já pagos em resgates e benefícios não poderão ser revisados sob o novo regime. Feita a nova opção, o participante não poderá voltar atrás na escolha.
Qual a diferença entre imposto de renda regressivo e progressivo num fundo de pensão?
Resumidamente, o Imposto de Renda progressivo é aquele que varia de acordo com o saldo de conta. Ou seja, quanto maior o saldo, maior o imposto; quanto menor o saldo, menor o imposto. As alíquotas do imposto progressivo variam entre isento (até R$ 2.112,00), 7,5% (de R$ 2.112,01 a R$ 2.826,65), 15% (de R$ 2.826,66 a R$ 3.751,06), 22,5% (de R$ 3.751,07 a R$ 4.664,68) ou 27,5% (acima de R$ 4.664,69). Valores já atualizados para 2024.
O imposto regressivo na previdência complementar é aquele que vai reduzindo com tempo, conforme você vai deixando o dinheiro guardado sem resgatar. Para quem pretende deixar o dinheiro guardado por mais tempo e sacá-lo mais adiante, a melhor escolha é o regressivo.
Veja a tabela do imposto de renda regressivo no final da matéria do De Olho na Libertas.
Para quem vale a Lei?
Vale ressaltar que a nova Lei só vale para planos de acumulação individual, como os CD (contribuição definida) e CV (contribuição variável). Os participantes de planos BD (Benefício Definido) vitalícios nunca tiveram essa opção e o imposto segue progressivo.
Importante dizer ainda que a opção pelo imposto regressivo só vale para a parte paga pelo previdência complementar. O valor pago pelo INSS (Previdência Social) continua sob o regime de tributação regressiva.
Opção no momento da aposentadoria é demanda antiga dos participantes
Os participantes reivindicam, há muito tempo, uma Lei que permitisse a opção no momento da aposentadoria ou resgate. Na verdade, desde que a Lei 11.053 foi editada em 2004. O senador Paulo Paim (PT-RS) ouviu essa demanda e redigiu o Projeto que resultou na nova Lei 14.803, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Qual regime de tributação escolher?
Com a opção de escolha do regime no momento da aposentadoria ou do resgate, o participante poderá avaliar qual regime é mais vantajoso. Avaliar as faixas de isenção e o percentual de retirada.
Veja a tabela de tributação regressiva
I - 35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 (dois) anos;
II - 30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 2 (dois) anos e inferior ou igual a 4 (quatro) anos;
III - 25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 4 (quatro) anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos;
IV - 20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 6 (seis) anos e inferior ou igual a 8 (oito) anos;
V - 15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 8 (oito) anos e inferior ou igual a 10 (dez) anos; e
VI - 10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos.
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